08203/14
Relator: JOAQUIM CONDESSO
C.P.Civil de 1961). 2. A legitimidade das partes (“legitimatio ad causam”) é o pressuposto processual que, traduzindo uma correcta ligação entre as partes e o objecto da causa, as faculta
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Relator: JOAQUIM CONDESSO
C.P.Civil de 1961). 2. A legitimidade das partes (“legitimatio ad causam”) é o pressuposto processual que, traduzindo uma correcta ligação entre as partes e o objecto da causa, as faculta
Relator: JOAQUIM CONDESSO
casos de flagrante injustiça. 6. A legitimidade das partes (“legitimatio ad causam”) é o pressuposto processual que, traduzindo uma correcta ligação entre as partes e o objecto da causa
Relator: JOAQUIM CONDESSO
parcial, da decisão recorrida. 8. A legitimidade das partes (“legitimatio ad causam”) é o pressuposto processual que, traduzindo uma correcta ligação entre as partes e o objecto da causa
Relator: FERNANDO VENTURA
existência de uma decisão condenatória insusceptível de recurso ordinário. IV. – O terceiro tem como pressuposto um estado de pendência de execução de uma pena ou, não estando ainda ... verificação por parte do tribunal da existência de uma sucessão de regimes penais, pressuposto cardeal para que o instituto possa ser desencadeado. VI. – A necessidade de audiência, antes da determinação
Relator: CRISTINA NEVES
consideração da lei da residência habitual, demanda a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: - que tenha sido celebrado um negócio jurídico inválido segundo a lei pessoal; - que este negócio tenha sido
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
mais baixo que o previsto legalmente à data dos factos e estão reunidos os pressupostos legais para que a recorrente possa beneficiar do tratamento mais favorável, pois a decisão
Relator: MANUEL NABAIS
abrigo do disposto naquele normativo. II. Estando, porém, em causa a verificação dos pressupostos de aplicação de uma norma legal, ao abrigo da qual o juiz usou de um poder
Relator: FONTE RAMOS
1.-A transmissão das acções tituladas e escriturais, fora do mercado bolsista
Relator: FREITAS NETO
1. O artigo 1083.º do Código Civil, na redacção que lhe
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
I – No crime de violência doméstica, a reiteração de factos deve ser
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) – Numa situação jurídica plurilocalizada - pois possui elementos de conexão com os
Relator: FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA
1 - A sub-rogação é uma modalidade da transmissão do crédito e
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
I- A regra da concentração da defesa na contestação conhece as limitações
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. As comunicações previstas na lei aos condóminos ausentes das assembleias
Relator: MANUEL BARGADO
I – A lei que regula a sucessão é a vigente à data
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
- A lei aplicável à denúncia de um contrato de arrendamento é a
Relator: SANDRA MELO
1- A interpretação histórica, teleológica e literal dos artigos 14º nº 2
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
– Deve ser julgado pelo direito espanhol, concretamente do Real Decreto Legislativo de
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
I. O prazo de prescrição aplicável à obrigação de exequenda (capital e
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - A questão de saber se o contrato de arrendamento se transmitiu