92-0151
Relator: RIBEIRO MENDES
legitimação ou justa causa de uma amnistia não pode medir-se so em conformidade com o principio da igualdade, ou com outros principios constitucionais isolados, mas antes devera medir
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Relator: RIBEIRO MENDES
legitimação ou justa causa de uma amnistia não pode medir-se so em conformidade com o principio da igualdade, ou com outros principios constitucionais isolados, mas antes devera medir
Relator: ANTONIO VITORINO
seguro de conformidade material do conteudo do acto delegado em relação ao da lei delegante, pelo que, se o sentido não tem que exprimir-se em abundantes principios ou criterios ... indicação generica dos fins que o Governo deve prosseguir no uso dos poderes delegados, conformando, assim, a lei delegada aos ditames do orgão delegante (e o sentido na optica
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Constituição apresenta-se, pela propria letra do preceito, como uma abertura legislativamente conformada. II - Não se trata ai de uma ingerencia autorizada do legislador, configurando uma limitação do direito ... direito. IV - Para a questão de constitucionalidade não e, pois, de convocar o principio do tratamento mais favoravel do trabalhador. Este principio tem que ver com questões de aplicação
Relator: SÍLVIA PIRES
I – Antes da entrada em vigor do Novo C. P. Civil, para
Relator: INÁCIO MONTEIRO
I - A inadmissibilidade legal da instrução tem a ver essencialmente com requisitos
Relator: ISABEL SILVA
I – Se o objeto social da Insolvente consistia no comércio de artigos
Relator: FERNANDA MAÇÃS
1ª Não obstante a Lei nº 4/2001, de 23 de Fevereiro, carecer
Relator: FERNANDA MAÇÃS
1. Os suplementos, atribuídos em função de particularidades específicas da prestação de
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) A ratificação da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada
Relator: LOURENÇO MARTINS
1ª - O Decreto-Lei n.º 98/76, de 2 de Fevereiro - que
Relator: LUCAS COELHO
1- O curso de estudos superiores especializados em administração escolar pelo Instituto
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1- Os institutos universitários criados por força ou com base no Decreto
Relator: GARCIA MARQUES
1- Tendo presentes as inter-relações que podem estabelecer-se entre o
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1 -O Decreto- Lei n 139/76, de 19 de Fevereiro, que teve
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1 - A norma do n 3 do artigo 6 do Decreto-Lei
Relator: CABRAL BARRETO
1 - A alínea j) do nº 1 do artigo 69º do Estatuto