405/09.1TMCBR.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
encurtou para três anos o prazo da duração da separação de facto como fundamento objectivo de divórcio
22 resultados nos descritores e sumários · 33 no texto integral
Relator: SÍLVIA PIRES
encurtou para três anos o prazo da duração da separação de facto como fundamento objectivo de divórcio
Relator: INÁCIO MONTEIRO
requisitos de forma e não com a substância do requerimento, isto é, com os fundamentos de ser deduzido despacho de pronúncia ou não pronúncia. II - O requerimento do assistente para ... configurar substancialmente uma acusação, devendo constar do mesmo a descrição dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança e a indicação das disposições
Relator: RIBEIRO MENDES
I - Não podendo o Tribunal Constitucional apreciar se a amnistia e ou
Relator: FERNANDA MAÇÃS
produz efeitos substantivos, nem exime a Administração do dever de emitir decisão expressa devidamente fundamentada. 3ª Não se tendo constituído na esfera jurídica das interessadas qualquer efeito jurídico autonomizável ... revogabilidade dos actos constitutivos de direitos, que só podem ser revogados (anulados) com fundamento em ilegalidade e dentro do prazo de um ano (cfr. artigos 140º e 141º
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
competencia subjectiva e objectiva para a sua emissão. II - Quando a decisão recorrida, com fundamento em inconstitucionalidade, tiver desaplicado norma entretanto declarada inconstitucional com força obrigatoria geral, o Tribunal Constitucional
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Remete para os fundamentos do acordão n. 810/93
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Pelos fundamentos e conteudo decisorio do acordão n. 227/92 (publicado no Diario da Republica, II Serie, n. 211, de 12 Setembro de 1992) decide o Tribunal Constitucional julgar inconstitucionais
Relator: MONTEIRO DINIS
Remete para os fundamentos constantes do Acordão n. 349/93. II - A assinatura do Secretario de Estado da Justiça, enquanto substituto temporario do Ministro da Justiça, para alem de ser consentida
Relator: RIBEIRO MENDES
favoravel ao arguido vale igualmente para o direito de mera ordenação social. II - Pelos fundamentos do acordão n. 227/92, in Diario da Republica, II Serie, de 12 de Setembro
Relator: RIBEIRO MENDES
favoravel ao arguido vale igualmente para o direito de mera ordenação social. II - Pelos fundamentos do acordão n. 227/92, in Diario da Republica II Serie, de 12 de Setembro
Relator: RIBEIRO MENDES
favoravel ao arguido vale igualmente para o direito de mera ordenação social. II - Pelos fundamentos do acordão n. 227/92, in Diario da Republica, II Serie, de 12 de Setembro
Relator: RIBEIRO MENDES
favoravel ao arguido vale igualmente para o direito de mera ordenação social. II - Pelos fundamentos do acordão n. 227/92, in Diario da Republica, II Serie, de 12 de Setembro
Relator: RIBEIRO MENDES
favoravel ao arguido vale igualmente para o direito de mera ordenação social. II - Pelos fundamentos do acordão n. 227/92, publicado no Diario da Republica, II Serie, de 12 de Setembro
Relator: RIBEIRO MENDES
favoravel ao arguido vale igualmente para o direito de mera ordenação social. II - Pelos fundamentos do acordão n. 227/92, in Diario da Republica II Serie, de 12 de Setembro
Relator: RIBEIRO MENDES
favoravel ao arguido vale igualmente para o direito de mera ordenação social. II - Pelos fundamentos do acordão n. 227/92, in Diario da Republica, II Serie, de 12 de Setembro
Relator: RIBEIRO MENDES
favoravel ao arguido vale igualmente para o direito de mera ordenação social. II - Pelos fundamentos do acordão n. 227/92, in Diario da Republica, II Serie, de 12 de Setembro
Relator: RIBEIRO MENDES
favoravel ao arguido vale igualmente para o direito de mera ordenação social. II - Pelos fundamentos do acordão n. 227/92, in DR, II Serie, de 12 de Setembro de 1992, decide
Relator: RIBEIRO MENDES
favoravel ao arguido vale igualmente para o direito de mera ordenação social. II - Pelos fundamentos do acordão n. 227/92, in Diario da Republica, II Serie, de 12 de Setembro
Relator: ANTONIO VITORINO
decorrer da conjugação de dois criterios essenciais, o da sua proeminencia funcional enquanto fundamento material da validade normativa de outros actos e o da sua força formal negativa, enquanto portadora
Relator: MONTEIRO DINIS
aplicação desse especifico regime juridico, isto e, o estabelecimento do quadro dos principios basicos fundamentais daquela regulamentação, dos seus principios reitores ou orientadores, principios esses que cabera depois ao Governo