Tribunal Constitucional (até 1998)

94-0444

Data
1994-01-20
Relator
ASSUNÇÃO ESTEVES
Secção
ACTC00004655
Decisão
Julga inconstitucionais as normas dos artigos 2 e 5, n. 2, do Decreto-Lei n. 20-A/90, de 15 de Janeiro as quais, ao disporem que as normas do Regime Juridico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado por aquele diploma, so se aplicam a factos praticados depois da sua entrada em vigor, obstam a aplicação retroactiva de normas do regime novo mais favoraveis ao arguido.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

Pelos fundamentos e conteudo decisorio do acordão n. 227/92 (publicado no Diario da Republica, II Serie, n. 211, de 12 Setembro de 1992) decide o Tribunal Constitucional julgar inconstitucionais, por violação do artigo 29, n. 4, da Constituição, as normas dos artigos 2 e 5, n. 2, do Decreto-Lei n. 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretadas no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favoravel, as infracções que o Regime Juridico das Infracções Fiscais não Aduaneiras (aprovado pelo Decreto-Lei n. 20-A/90) desgraduou em contra-ordenações.

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