405/09.1TMCBR.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
elaboração da notificação, ou no primeiro dia útil seguinte a este, quando o final do prazo termine em dia não útil. II - No que respeita a notificações
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Relator: SÍLVIA PIRES
elaboração da notificação, ou no primeiro dia útil seguinte a este, quando o final do prazo termine em dia não útil. II - No que respeita a notificações
Relator: RIBEIRO MENDES
especiais, confiar a III Comissão a tarefa de proceder, de forma definitiva, a redacção final do texto da lei de amnistia. III - Entre a amnistia e o perdão generico (incluindo
Relator: ANTONIO VITORINO
locais a que alude o n. 2 do artigo 240 da Constituição, subordinando as finalidades da justa repartição dos recursos publicos pelo Estado e pelas autarquias (principio da solidariedade ... lado, o sentido de uma autorização deve permitir a expressão pelo Parlamento da finalidade da concessão dos poderes delegados na perspectiva dinamica da intenção das transformações a introduzir na ordem
Relator: MESSIAS BENTO
Cabendo aos avisos do IROMA "a definição final e a fixação concreta do montante dos direitos niveladores que são variaveis em função da modificação da taxa de calculo em cada ... não impede que tenham caracter regulamentar. II - Cabendo aos avisos do Iroma a definição final e a fixação concreta do montante dos direitos niveladores que são variaveis em função
Relator: FERNANDA MAÇÃS
antiga (Decreto-Lei nº 130/97, de 27 de Maio), que só o acto final pode produzir, o decurso do prazo legal para decidir não tem qualquer efeito preclusivo sobre aplicação
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - Um despacho do Presidente da Camara Municipal de Lisboa, que se
Relator: INÁCIO MONTEIRO
I - A inadmissibilidade legal da instrução tem a ver essencialmente com requisitos
Relator: ISABEL SILVA
I – Se o objeto social da Insolvente consistia no comércio de artigos
Relator: FERNANDA MAÇÃS
1. Os suplementos, atribuídos em função de particularidades específicas da prestação de
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) A ratificação da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada
Relator: LOURENÇO MARTINS
1ª - O Decreto-Lei n.º 98/76, de 2 de Fevereiro - que
Relator: LUCAS COELHO
1- O curso de estudos superiores especializados em administração escolar pelo Instituto
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1- Os institutos universitários criados por força ou com base no Decreto
Relator: GARCIA MARQUES
1- Tendo presentes as inter-relações que podem estabelecer-se entre o
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1 -O Decreto- Lei n 139/76, de 19 de Fevereiro, que teve
Relator: LUCAS COELHO
1 - A fixação por lei de um prazo para a emissão dos
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1 - A norma do n 3 do artigo 6 do Decreto-Lei
Relator: CABRAL BARRETO
1 - A alínea j) do nº 1 do artigo 69º do Estatuto