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  1. TRE

    42/09.0TBPRL.E1

    Relator: MARIA ISABEL SILVA

    Impugnantes a prova de tal facto. b) - A promessa de venda da “quinta parte dum prédio rústico” é realidade jurídica e substancialmente diferente da venda de um “quinhão hereditário ... prova, pelo que inexiste fundamento para a suspensão da instância e remessa das partes para os meios comuns ao abrigo do art. 1335º do CPC. Sumário da relatora