TRE
42/09.0TBPRL.E1
Relator: MARIA ISABEL SILVA
Impugnantes a prova de tal facto. b) - A promessa de venda da “quinta parte dum prédio rústico” é realidade jurídica e substancialmente diferente da venda de um “quinhão hereditário ... prova, pelo que inexiste fundamento para a suspensão da instância e remessa das partes para os meios comuns ao abrigo do art. 1335º do CPC. Sumário da relatora