TRG
2816/22.8T8VCT.G1
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
I - Para aferir do pressuposto processual de (i)legitimidade passiva impõe-se
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Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
I - Para aferir do pressuposto processual de (i)legitimidade passiva impõe-se
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
I. O Recorrente vinha acusado pelo Ministério Público de um crime de
Relator: MARIA DOMINGAS
I. O CIRE consagra uma legitimidade activa alargada, podendo o processo ser
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Sumário, da única responsabilidade do relator 1- Numa ação em que a
Relator: JOSÉ AMARAL
I. A questão da legitimidade ad causam pode ser arguida ou oficiosamente