208/17.0T8VRL.G1
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
compropriedade previsto no artº. 1408º do mesmo Código. V) - O arrendamento de um prédio indiviso feito por um ou alguns dos consortes sem o consentimento de todos é um arrendamento
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Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
compropriedade previsto no artº. 1408º do mesmo Código. V) - O arrendamento de um prédio indiviso feito por um ou alguns dos consortes sem o consentimento de todos é um arrendamento
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
legitimidade para arguir a nulidade dos «negócios de venda de parcelas, de quotas indivisas e de promessa de compra e venda com autorização de ocupação, tendo por objeto os prédios
Relator: MANUEL BARGADO
regularizada a instância em ação intentada contra a cabeça-de casal de herança indivisa se, posteriormente, intervêm todos os herdeiros, e na extensão invocada dessa sua qualidade. II – Tendo
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
I - Para aferir do pressuposto processual de (i)legitimidade passiva impõe-se
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
I - As questões de propriedade sobre bens comuns, estão excluídas do âmbito
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Sumário, da única responsabilidade do relator 1- Numa ação em que a
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 – Quando um condómino atribui a outro condómino comportamentos violadores do estatuto
Relator: FRANCISCO MATOS
Só a transmissão da respectiva posição sucessória obsta ao direito do herdeiro
Relator: MARIA ISABEL SILVA
a) - Impugnando-se a legitimidade para requerer e intervir em inventário judicial