124/18.8T8FND-F.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
transmissão inter vivos não determina a suspensão da causa, sendo facultativa a habilitação do adquirente, continuando o transmitente a ter legitimidade para a causa, produzindo contra o adquirente, mesmo ... causa até à habilitação do cessionário (artigo 263º, nº1 do nCPC); contudo, nas sequentes fases de satisfação dos créditos, seja pela liquidação e rateio do produto da massa pelos credores