Parecer n.º 1/2020
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
CONCLUSÕES Encontramo-nos, por fim, em condições de apresentar as principais conclusões
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Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
CONCLUSÕES Encontramo-nos, por fim, em condições de apresentar as principais conclusões
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
I – Ao apuramento da legitimidade processual – pressuposto processual que se reporta à
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
I - Para aferir do pressuposto processual de (i)legitimidade passiva impõe-se
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. Deve aferir-se da legitimidade processual das partes tendo em conta
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. Deve aferir-se da legitimidade processual das partes tendo em conta
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
A junção de documentos destinados à comprovação da legitimidade processual da autora
Relator: CRISTINA NEVES
1. A legitimidade processual afere-se pela titularidade dos interesses em jogo
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
A deficiente identificação, na petição inicial, da denominação da pessoa coletiva demandada
Relator: PAULO REIS
I - A legitimidade substantiva ou material para requerer as providências necessárias a
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
1. Não existe contradição quando se julga improcedente a exceção de legitimidade
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- a legitimidade processual, afere-se em face da relação jurídica controvertida, tal
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- O contrato de compra e venda de veículo automóvel encontra-se
Relator: PAULA RIBAS
1 – Não há que estender a condenação resultante da desconsideração da personalidade
Relator: FRANCISCO XAVIER
I) Constituindo a legitimidade um pressuposto processual, de cuja verificação depende a
Relator: ELISABETE VALENTE
I – Se há um despacho que pressuponha o acto viciado, o meio
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO BUCHO
- A legitimidade é uma posição das partes em relação ao objecto do
Relator: MANUEL BARGADO
I - A legitimidade processual afere-se pela titularidade da relação material controvertida
Relator: MANUEL BARGADO
I - O critério para apreciar da legitimidade passiva, prende-se com o
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Sumário, da única responsabilidade do relator 1- Numa ação em que a