02350/04.8BEPRT
Relator: Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
I - A legitimidade activa nas acções administrativas especiais afere-se pelos termos
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Relator: Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
I - A legitimidade activa nas acções administrativas especiais afere-se pelos termos
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
estão na lide as pessoas certas, atenta a causa de pedir apresentada pelo autor. A falta dessa legitimidade, ou seja, a ilegitimidade de uma das partes, não permite ... realidade sucede é que não chegou a haver uma verdadeira transacção a ser homologada judicialmente. 3. A doação do prédio onde se encontra o poço em litígio configura uma transmissão
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
falta dessa indicação, do interesse em demandar perspetivado pela utilidade que o autor obterá com o ganho da ação, face à relação material controvertida desenhada por este na petição ... condomínio, caberá ao administrador realizar os atos que preservem esse alinhamento, nomeadamente pela via judicial, se necessário e de imediato se a urgência assim o ditar, acautelando a posteriori
Relator: PAULO REIS
inspirar) poderá explicar a atribuição de legitimidade ao Ministério Público para propor uma ação judicial de declaração de nulidade do registo, tal como taxativamente prevista nos artigos ... processo, nem está regularmente representado no mesmo, conforme configuração dada à ação pelo autor, importa reconhecer que o objeto da ação não se insere no âmbito direto da prossecução
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões No termo da análise suscitada pelas questões trazidas a parecer deste
Relator: FRANCISCO XAVIER
No âmbito do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas o
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
I - As questões de propriedade sobre bens comuns, estão excluídas do âmbito
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Se a questão da legitimidade processual for apreciada de modo específico
Relator: FRANCISCO XAVIER
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] Constituindo
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. Deve aferir-se da legitimidade processual das partes tendo em conta
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
A junção de documentos destinados à comprovação da legitimidade processual da autora
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- A nulidade da sentença prevista na alínea b) do n.º 1
Relator: CRISTINA NEVES
1. A legitimidade processual afere-se pela titularidade dos interesses em jogo
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
A deficiente identificação, na petição inicial, da denominação da pessoa coletiva demandada
Relator: PAULO REIS
I - A legitimidade substantiva ou material para requerer as providências necessárias a
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
1. A legitimidade processual, que se não confunde com a denominada legitimidade
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- a legitimidade na ação, enquanto pressuposto processual, afere-se pela titularidade da
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
1. Não existe contradição quando se julga improcedente a exceção de legitimidade
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- a legitimidade processual, afere-se em face da relação jurídica controvertida, tal
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- O contrato de compra e venda de veículo automóvel encontra-se