39/18.0T8PRG.G1
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Sumário, da única responsabilidade do relator 1- Numa ação em que a
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Relator: EDUARDO AZEVEDO
Sumário, da única responsabilidade do relator 1- Numa ação em que a
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. A legitimidade processual para a instauração da ação de impugnação afere
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. A transmissão inter vivos não determina a suspensão da causa, sendo
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
CONCLUSÕES Encontramo-nos, por fim, em condições de apresentar as principais conclusões
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 – Quando um condómino atribui a outro condómino comportamentos violadores do estatuto
Relator: RUI MACHADO E MOURA
O interesse, enquanto elemento definidor da legitimidade processual, vai para além do
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
A formulação “condenar o réu a reconhecer” isto ou aquilo não é
Relator: PAULO AMARAL
Os devedores declarados insolventes não podem, em substituição do Administrador Judicial, propor
Relator: ABÍLIO RAMALHO
I - O pedido de indemnização civil deduzido em processo penal sempre se
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – A legitimidade do réu para a causa resulta do seu interesse
Relator: JOÃO MARQUES
Legitimidade processual é condição para a parte estar em juízo. Legitimidade em
Relator: GREGÓRIO JESUS
I - A legitimidade tem de ser apreciada e determinada pela utilidade ou