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Relator: NUNO CAMEIRA
direito de propriedade e obter a restituição de certo imóvel arrendado a uma sociedade comercial que posteriormente o sublocou deve ser proposta, não contra a sociedade, mas sim contra
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Relator: NUNO CAMEIRA
direito de propriedade e obter a restituição de certo imóvel arrendado a uma sociedade comercial que posteriormente o sublocou deve ser proposta, não contra a sociedade, mas sim contra
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Estando em causa o cumprimento de uma obrigação pecuniária pelo fiador de uma transação comercial celebrada entre empresas, com valor não superior a 15.000,00€, não se verifica a utilização ... qualidade de devedor do requerido, a aposição neste da fórmula executiva restringe-se à sociedade requerida, sendo o executado fiador parte ilegítima na execução. IV – Existindo divergência entre a execução
Relator: JOÃO PERES COELHO
I – Apenas a herança jacente goza de personalidade judiciária. Após a aceitação
Relator: ANTERO VEIGA
Conquanto o contrato de trabalho tenha sido celebrado com uma única entidade
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. Numa acção em que é pedida a nulidade, por simulação, de
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- Cada condómino tem o direito de defender, sem restrição especial, qualquer
Relator: FONTE RAMOS
1. Constituindo o processo uma sequência de atos dirigida à obtenção da
Relator: FRANCISCO XAVIER
I - A alienação ou oneração do quinhão hereditário do qual faça parte
Relator: MARIA EUGÉNIA PEDRO
I. Numa sociedade por quotas apenas com dois sócios, simultaneamente gerentes, em
Relator: ALDA MARTINS
Os contratos de trabalho que se transmitem para o adquirente de unidade
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- o regime atinente à impugnação das deliberações da assembleia de condóminos é
Relator: RUI MACHADO E MOURA
- A sentença, proferida em acção pauliana, que julgou ineficaz, em relação ao
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
O despacho saneador na parte em que declara a ré parte legítima
Relator: SILVA RATO
i) tem legitimidade ativa para a execução quem figure no título executivo
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I- Quando são objecto de impugnação atos de transmissão subsequentes, a contagem
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
I- O caso julgado, em princípio, não se estende aos fundamentos de
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – Os fundos de investimento imobiliário constituem entidades que, carecendo de personalidade
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. Na acção de impugnação pauliana, a relação controvertida envolve três sujeitos
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 - Por força da Deliberação do Banco de Portugal de 03.08.2014, subalínea
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Em impugnação pauliana, têm legitimidade passiva para a ação os transmitentes