98/14.4TBMTR.G1
Relator: PEDRO DAMIÃO CUNHA
I. As acções em que estejam em causa deliberações da assembleia de
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Relator: PEDRO DAMIÃO CUNHA
I. As acções em que estejam em causa deliberações da assembleia de
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I - Apesar da regra geral de aferição da legitimidade constante do art
Relator: ISABEL ROCHA
I – As acções de simples apreciação positiva ou negativa têm a finalidade
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- A nulidade da sentença, acórdão ou despacho por falta de fundamentação
Relator: FONTE RAMOS
1. A indefinição ou a dúvida sobre o titular ativo ou passivo
Relator: JOÃO PERES COELHO
I – Apenas a herança jacente goza de personalidade judiciária. Após a aceitação
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- Cada condómino tem o direito de defender, sem restrição especial, qualquer
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
1- Para aferir do pressuposto processual de (i)legitimidade passiva impõe-se
Relator: FONTE RAMOS
1. Constituindo o processo uma sequência de atos dirigida à obtenção da
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
1- Mediante o pressuposto processual de legitimidade exige-se que para que
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – Estando em causa o cumprimento de uma obrigação pecuniária pelo fiador
Relator: PAULA DO PAÇO
I- A legitimidade das partes constitui um pressuposto processual, ou seja, é
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- o regime atinente à impugnação das deliberações da assembleia de condóminos é
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
I- Não podem os herdeiros instaurar ação de divisão de coisa comum
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – Nas ações de impugnação de deliberações da assembleia de condóminos, a
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
I- O procedimento cautelar de restituição provisória da posse pode ser instaurado
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
I- Numa execução para prestação de facto em que o título executivo
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - Configurando os autores a relação controvertida de duas formas sucessivamente distintas
Relator: SILVA RATO
i) tem legitimidade ativa para a execução quem figure no título executivo
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I- Quando são objecto de impugnação atos de transmissão subsequentes, a contagem