00428/04.7BEPRT
Relator: Dr. João Beato Oliveira de Sousa
pelo próprio juiz “a quo”, não poderia ter sido rejeitada a providência cautelar com fundamento na preterição do litisconsórcio necessário passivo mercê de não haverem sido identificados os contra-interessados ... para a entidade requerida após requerimento nesse sentido da requerente e, por fim, de novo para esta após resposta da entidade requerida, pois o que haveria lugar era à citação