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Relator: José Francisco Fonseca da Paz
acções para reconhecimento de direito ou interesse legítimo devem ser propostas contra a autoridade competente para reconhecer o direito ou interesse em causa. II- Se o A. pede, em primeiro
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Relator: José Francisco Fonseca da Paz
acções para reconhecimento de direito ou interesse legítimo devem ser propostas contra a autoridade competente para reconhecer o direito ou interesse em causa. II- Se o A. pede, em primeiro
Relator: Helena Ribeiro
partes face à relação material controvertida tal como a mesma é configurada pelo autor na petição inicial. II- O art.º 10.º, n.º2 do CPTA atribui personalidade judiciária ... tutela as autoras pretendam ver judicialmente reconhecidas, emergem da celebração de contratos de trabalho a termo e da sua cessação por caducidade. VI- Em tais situações, a competente ação administrativa
Relator: RUI MACHADO E MOURA
tribunais comuns – e não os administrativos – são os competentes para conhecer do procedimento cautelar de embargo de obra nova, em que a requerente alega ter ocorrido ofensa do seu direito ... numa providência cautelar de embargo de obra nova, têm legitimidade passiva, não só o autor material da obra, como também o mandante da referida obra. - Do teor da petição inicial
Relator: GOES PINHEIRO
trabalhadores relativamente aos quais não feita às instituições de segurança social competentes a necessária declaração de actividade ou os trabalhadores em cujo percurso profissional existam períodos de tempo relativamente ... instituição de segurança social, na medida em que esta, contestando, irá determinar que o autor faça, de forma efectiva e convincente, perante o juiz, a prova da existência da mencionada
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I - Apesar da regra geral de aferição da legitimidade constante do art
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- A nulidade da sentença, acórdão ou despacho por falta de fundamentação
Relator: FONTE RAMOS
1. A indefinição ou a dúvida sobre o titular ativo ou passivo
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. Quando o
Relator: PAULO REIS
I - A legitimidade das partes, incluindo em todas as situações em que
Relator: JOÃO PERES COELHO
I – Apenas a herança jacente goza de personalidade judiciária. Após a aceitação
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. Para os fins do art. 18.º n.º 1
Relator: LUÍS RICARDO
O representante, em Portugal, de uma seguradora sediada noutro país da União
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
1- Para aferir do pressuposto processual de (i)legitimidade passiva impõe-se
Relator: FONTE RAMOS
1. Constituindo o processo uma sequência de atos dirigida à obtenção da
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
1- Mediante o pressuposto processual de legitimidade exige-se que para que
Relator: FERNANDO MONTEIRO
A ação de responsabilidade civil, emergente de acidente de viação ocorrido em
Relator: ALDA MARTINS
Os contratos de trabalho que se transmitem para o adquirente de unidade
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- o regime atinente à impugnação das deliberações da assembleia de condóminos é
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I- A ação em que seja pedida indemnização por danos decorrentes de
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 - Julgada procedente a impugnação pauliana, o credor tem o direito à