143/06.7BEPDL
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
facto quando se constata que os meios probatórios indicados pelo Recorrente impunham a decisão tomada pelo tribunal a quo quanto ao facto impugnado; V - Mostrando-se provado que a convocatória
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Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
facto quando se constata que os meios probatórios indicados pelo Recorrente impunham a decisão tomada pelo tribunal a quo quanto ao facto impugnado; V - Mostrando-se provado que a convocatória
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
julgamento e se ter efectuado a produção da prova, sem que, previamente, tenha sido fixada a matéria de facto considerada como assente e controvertida, relevante para a decisão da causa
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
função da prova fixada e do comportamento das partes, fica, por natureza, comprometido o peticionado direito à indemnização por atraso da Justiça. Efetivamente, o facto da conclusão de um processo
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
apreciada em momento ulterior, atentos os articulados entretanto apresentados e a prova feita. Efetivamente, há circunstâncias especiais em que a decisão das questões prévias pode ser reapreciada posteriormente pelo tribunal ... designadamente quando só possa ser avaliado no final da discussão da matéria de facto e de direito. A apreciação da legitimidade em momento ulterior ao Despacho Saneador Tabelar
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
seja a inconstitucionalidade direta da norma. V - O periculum in mora deve assentar em factos concretos alegados e comprovados pelo requerente da providência, revelando uma lesão grave e dificilmente reparável ... aplicação na esfera jurídica do próprio requerente, não satisfazem o ónus de alegação e prova que sobre este recai
Relator: PAULO CORREIA
I – Embora a lei não se pronuncie expressamente sobre os poderes do
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I- A Lei nº 49/2018, de 14/02, criou o regime jurídico do