Tribunal Central Administrativo Sul
I - Correspondendo o erro material à inexatidão na expressão da vontade do julgador, por lapso notório, a divergência entre a vontade real e a declarada deve ser patente e ressaltar, de forma clara e ostensiva, do teor da própria decisão; II - Detém legitimidade ativa para impugnar as deliberações tomadas na reunião ordinária da Assembleia Municipal, o A., membro do órgão colegial a quem, ainda que substituído nos termos do artigo 78.º, n.ºs 1 e 2 e 79.º, n.º 1 da Lei n.º 169/99, terá sido negado o direito de participar e de exercer o seu direito de voto quanto aos assuntos objeto da ordem do dia; III - E também é parte legítima o partido político, em cujas listas se integrava e foi eleito o membro do órgão colegial, que, por força do impedimento de participação daquele na reunião da Assembleia Municipal, se viu impossibilitado de exercer os seus interesses e direitos políticos, tais como o de acompanhar, debater e participar na atividade daquele órgão autárquico; IV - Não se verifica o erro de julgamento de facto quando se constata que os meios probatórios indicados pelo Recorrente impunham a decisão tomada pelo tribunal a quo quanto ao facto impugnado; V - Mostrando-se provado que a convocatória seguiu por ofício-circular e não se revelando registada a receção por todos os membros da assembleia municipal, verifica-se que a convocatória não foi efetuada em conformidade com o disposto no artigo 49.º, n.º 1 da Lei n.º 169/99; VI - Não se mostra sanada a invalidade da convocatória, nos termos dos artigos 85.º da Lei 169/99, 21.º do CPA e 30.º do Regimento da Assembleia Municipal, quando se encontra provado que na reunião não estiveram presentes todos os membros, não sendo suficiente para tal efeito que o membro que foi considerado faltoso e impedido de nela participar, se encontrasse a assistir enquanto elemento do público.
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