3225/22.4T8VNF.G1
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
processo comum constitui a regra e o processo especial a excepção; cada processo especial deve ser aplicado ao caso para o qual a lei expressamente o estabeleceu e apenas
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Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
processo comum constitui a regra e o processo especial a excepção; cada processo especial deve ser aplicado ao caso para o qual a lei expressamente o estabeleceu e apenas
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
serem os herdeiros de participação social que integra uma herança ainda indivisa, esse representante comum é o cabeça-de-casal, então mais temos que concluir que é apenas o cabeça ... pode ser exercido por um representante comum dos contitulares, então não estamos perante uma ilegitimidade activa decorrente da falta de intervenção no processo dos demais titulares, inexistindo, assim, uma situação
Relator: JAIME FERREIRA
processo cautelar especificado, regulado fora do CPC. II - Como tal, este procedimento cautelar tem regras próprias e está também sujeito às disposições constantes do procedimento cautelar comum regulado ... reserva de propriedade, que é titular do respectivo registo, detém legitimidade para requerer, em processo cautelar, a apreensão do veículo. VI - Se o alienante do veículo e a financiadora
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
cônjuge marido: tem um direito constitucional à ação e ao processo para tutelar os seus interesses (art.20º da CRP); tem interesse em demandar nesta ação, pelo menos, pela utilidade ... pode advir o reconhecimento da realização de benfeitorias com dinheiro comum do dissolvido casal, em prédio integrativo da herança indivisa de que os réus são herdeiros (art.30
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
oposição, desacompanhada da lista dos cinco maiores credores, respeita o direito a um processo equitativo, não se verificando inconstitucionalidade (artigo 20.º, n.º 4 da CRP). 4. Conforme artigo ... insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”. É comummente aceite que os factos descritos nas alíneas do n.º 1 do artigo
Relator: HELDER ROQUE
todos os herdeiros, o que implica a intervenção de todos eles, num único processo, sob pena de a sentença que as julgar não produzir o seu efeito útil normal ... quota social indivisa adquirem a qualidade de sócios, mas só através de um representante comum podem fazer valer em juízo, com legitimidade, os seus direitos. IV - a autora, embora herdeira
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O problema da legitimidade do credor para deduzir o pedido de
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – O conceito básico ou nuclear de insolvência traduz-se na impossibilidade
Relator: ELISA SALES
I – Actualmente, e após a alteração introduzida pelo DL 48/95, de 15
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I – O contitular de quota de sociedade não pode, por si, isoladamente
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – O indeferimento liminar de uma providência cautelar de restituição provisória de
Relator: ELISABETE VALENTE
Sumário: I-A legitimidade ativa para a ação de despejo corresponde à
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator): I. A legitimidade activa para o especialíssimo procedimento cautelar
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
O herdeiro legitimário não tem legitimidade para impugnar, ainda em vida dos
Relator: CARLOS MOREIRA
1.- Os contitulares de quota social indivisa devem exercer os direitos a
Relator: PAULO AMARAL
I- Só o sócio da sociedade cuja deliberação se pretende suspender tem
Relator: HELDER ALMEIDA
Tem legitimidade para requerer a declaração de insolvência qualquer credor que alegue
Relator: ALBERTO RUÇO
Crédito litigioso. O facto de existir uma acção cível em que o
Relator: BARATEIRO MARTINS
No âmbito do exercício dos seus poderes de administração da herança, a
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. A legitimidade ativa, no âmbito das ações de despejo, compete