1122/05
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
I – Na petição de herança, o herdeiro tem que pedir o reconhecimento
12 resultados nos descritores e sumários · 38 no texto integral
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
I – Na petição de herança, o herdeiro tem que pedir o reconhecimento
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
participação social que era detida por aquele (que integra a herança e que permanece indivisa), fica na titularidade dos seus sucessores em regime de contitularidade (art. 225º do C.S.Comerciais ... sociedade, para o exercício dos direitos sociais dos contitulares de uma participação social indivisa (quota ou acção), situação em que existe uma igualdade qualitativa das situações jurídicas dos vários contitulares
Relator: HELDER ROQUE
transmissão de quotas para uma pluralidade de herdeiros, os contitulares de quota social indivisa adquirem a qualidade de sócios, mas só através de um representante comum podem fazer valer ... prestação de contas da administração do sócio-gerente da sociedade, relativamente à quota social indivisa que faz parte da herança, em comum e sem determinação de parte ou direito, cujo
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
feita por um terceiro relativamente a bens que integram o acervo de uma herança indivisa. (Sumário do Relator
Relator: CARLOS MOREIRA
contitulares de quota social indivisa devem exercer os direitos a ela inerentes através de representante comum, ou por maioria, acarretando a preterição de tal dever, no que tange a acção
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
escritura de justificação notarial, serem titulares de direito de preferência na aquisição das quotas indivisas identificadas nessa escritura, por serem proprietários de outras quotas indivisas pertencentes aos mesmos prédios objeto
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
art.552º/1-a) do CPC. 2. A identificação como autora da “Herança ilíquida e indivisa de AA e BB, representada por CC, cabeça de casal”, cabeça de casal este identificado ... qualidade de herdeiro e de cabeça de casal da herança ilíquida e indivisa de AA e BB”. 3. O herdeiro CC: 3.1. Tem legitimidade singular para pedir: a) A condenação
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
realização de benfeitorias com dinheiro comum do dissolvido casal, em prédio integrativo da herança indivisa de que os réus são herdeiros (art.30º do CPC). c) A intervenção ... relação à integralidade do valor das benfeitorias a restituir ao património comum do casal indiviso, asseguraria a definição definitiva da questão e o caso julgado entre os ex-cônjuges
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
representante comum dos contitulares de quota que cabe exercer os direitos inerentes à quota indivisa; - os atos que extravasam tais poderes de representação são aqueles que se mostram elencados
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
constitui norma especial para os arrendamentos de prédios indivisos, que afasta a aplicação da regra geral do artigo 1407.º do CC relativa à administração das coisas comuns; - Ainda
Relator: HEITOR GONÇALVES
artigo 101º, nº1, do Código do Notariado, é nesse caso a herança ilíquida e indivisa
Relator: HEITOR GONÇALVES
forma a que o imóvel sempre esteve integrado no acervo da herança ilíquida e indivisa da mãe, dos normativos dos nºs 1 e 3 do artigo 34º do CPC resulta