445/22.5T8TVR.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
falta de personalidade judiciária (fora do caso referido no artigo 14.º), a incompetência absoluta, o caso julgado e a litispendência, devendo, nos casos de preterição de litisconsórcio necessário
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Relator: TOMÉ DE CARVALHO
falta de personalidade judiciária (fora do caso referido no artigo 14.º), a incompetência absoluta, o caso julgado e a litispendência, devendo, nos casos de preterição de litisconsórcio necessário
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
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