1946/11.6TBBCL-B.G1
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
títulos de crédito (letras, livranças e cheques), que não reúnam os requisitos legais, ou estando prescrito o direito de acção cambiária, mantêm a sua natureza de títulos executivos, agora ... artº. 46º., do Cód.Proc.Civil, desde que o negócio subjacente não seja de natureza formal e o exequente, no requerimento executivo, alegue os factos concretizadores da obrigação. II – Não satisfaz