1805/13.8TJVNF.G1
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I – O contitular de quota de sociedade não pode, por si, isoladamente
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Relator: ANTÓNIO SANTOS
I – O contitular de quota de sociedade não pode, por si, isoladamente
Relator: CARLOS MOREIRA
1.- Os contitulares de quota social indivisa devem exercer os direitos a
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
herança e que permanece indivisa), fica na titularidade dos seus sucessores em regime de contitularidade (art. 225º do C.S.Comerciais). II - Por força do regime jurídico específico consagrado nos arts. 222º ... herdeiros do falecido sócio ou acionista (uma vez que essa participação permanece indivisa na contitularidade daqueles até à partilha da herança) e, por via disso, afasta a regra do litisconsórcio
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
não constitui um ato de disposição, mas antes de simples administração; - em caso de contitularidade por morte do sócio, o exercício dos direitos de sócio pelos herdeiros deverá ter lugar
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
- Tem legitimidade para instaurar ação de impugnação de escritura de justificação notarial
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. Não são autores na ação os herdeiros identificados em escritura pública
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
Numa ação em que o ex-cônjuge marido demanda o ex-cônjuge
Relator: HEITOR GONÇALVES
1. Um contrato promessa de partilhas traduz a tácita vontade dos seus
Relator: FERNANDO MONTEIRO
1.- É parte legítima, o herdeiro de uma quota de sociedade, ainda
Relator: MARIA ALEXANDRA
I – A absolvição da instância unicamente extingue a relação jurídica processual, mas
Relator: GAITO DAS NEVES
I - O património comum dum casal, antes da dissolução, constitui um património