00635/04.BEBRG
Relator: Dr. João Beato Oliveira de Sousa
I. As associações sindicais, nos termos dos arts. 04º do D.L. n
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Relator: Dr. João Beato Oliveira de Sousa
I. As associações sindicais, nos termos dos arts. 04º do D.L. n
Relator: Dr. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
para usar os meios acessórios, como a suspensão de eficácia ou a intimação para consulta de documentos ou a passagem de certidões. III. O facto de ter sido a associada ... LPTA deve ser interpretado extensivamente de modo a abranger não só a consulta do processo e a passagem de certidões (ou certificados, ainda que negativos), mas também as informações directas
Relator: PAULO AMARAL
I- Só o sócio da sociedade cuja deliberação se pretende suspender tem
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- a legitimidade na ação, enquanto pressuposto processual, afere-se pela titularidade da
Relator: LÍGIA VENADE
I A legitimidade ativa é um pressuposto processual que se reporta à
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
I – A associação em participação é o contrato pelo qual uma ou
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. Através das alterações introduzidas pela Lei n
Relator: SANDRA MELO
.1 – Um condómino não tem legitimidade para pedir a prestação de contas
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
Numa ação em que o ex-cônjuge marido demanda o ex-cônjuge
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - O processo comum constitui a regra e o processo especial a
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1. O chamado litisconsórcio necessário caracteriza-se pela pluralidade de partes e
Relator: ELISABETE VALENTE
O n.º 3 do artigo 43.º do RGTPC estende a
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Tem legitimidade ativa para a ação de invalidade por simulação um
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Se findos os articulados, o juiz profere despacho a determinar a junção
Relator: HEITOR GONÇALVES
Sumário (do relator): 1. A transação numa ação de impugnação de acto
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Por estar subtraído aos poderes representativos do condomínio e configurar um dano
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I - Os títulos de crédito (letras, livranças e cheques), que não reúnam
Relator: BERNARDO DOMINGOS
A parte credora de custas de parte tem legitimidade para, por si
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I - Decorre do nº. 2 do artº. 242º da C.S. Comerciais que
Relator: BARRETO NUNES
1.ª - A Federação de Andebol de Portugal é uma pessoa colectiva