1238/20.0T8PTG.E1
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
- Da aplicação conjugada dos artigos 39.º, n.º 2, alínea a
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Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
- Da aplicação conjugada dos artigos 39.º, n.º 2, alínea a
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- O que se impugna, quando se ataca a decisão da matéria
Relator: LUCAS MARTINS
património comum, para passarem a ser e até à divisão dos mesmos, património em compropriedade de que, cada um deles passou a ser proprietário de quota certa e determinada
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I – O contitular de quota de sociedade não pode, por si, isoladamente
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
O herdeiro legitimário não tem legitimidade para impugnar, ainda em vida dos
Relator: CARLOS MOREIRA
1.- Os contitulares de quota social indivisa devem exercer os direitos a
Relator: BARATEIRO MARTINS
No âmbito do exercício dos seus poderes de administração da herança, a
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
- Tem legitimidade para instaurar ação de impugnação de escritura de justificação notarial
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
- Qualquer cidadão no uso dos seus direitos civis pode intentar uma ação
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. Não são autores na ação os herdeiros identificados em escritura pública
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. O exercício do direito de acção requer a verificação de
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
Numa ação em que o ex-cônjuge marido demanda o ex-cônjuge
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- Cada condómino tem o direito de defender, sem restrição especial, qualquer
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I - A legitimidade activa deve ser aferida através de um interesse em
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Por estar subtraído aos poderes representativos do condomínio e configurar um dano
Relator: MÁRIO SERRANO
Quando o interesse seja, de algum modo, divisível e o respectivo conhecimento
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. O art. 242º, nº 2, do CC, estabelece uma norma especial
Relator: MANUEL BARGADO
1. Sempre que os comproprietários nada tenham convencionado, como normalmente sucede, sobre
Relator: GREGÓRIO SILVA JESUS
I – A fim de definir a extensão objectiva do direito de propriedade
Relator: ACÁCIO NEVES
I – O artigo 54º, nº 4, da Lei nº 91/95, de 2