602/09.0TJCBR.C1
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – O conceito básico ou nuclear de insolvência traduz-se na impossibilidade
19 resultados
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – O conceito básico ou nuclear de insolvência traduz-se na impossibilidade
Relator: EMÍDIO COSTA
I – O credor só pode requerer a declaração de insolvência do devedor
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator): I. A legitimidade activa para o especialíssimo procedimento cautelar
Relator: JOSÉ MANUEL FLORES
Em acção de investigação de paternidade desencadeada pelos irmãos do falecido filho
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
I - A aquisição do direito real de propriedade pode advir da usucapião
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
1. Apreciada globalmente a prova, e não se encontrando motivos para dissentir
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – Tendo transitado o despacho que deferiu a intervenção principal provocada, essa
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
- Da aplicação conjugada dos artigos 39.º, n.º 2, alínea a
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- O que se impugna, quando se ataca a decisão da matéria
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
Os sócios individualmente considerados de uma sociedade declarada extinta têm legitimidade para
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
Sumário (da relatora): I – Ao nível da legitimidade ativa para requerer o
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - Os trabalhadores, enquanto titulares de créditos vencidos emergentes de contrato de
Relator: HEITOR GONÇALVES
Sumário (do relator): 1. A transação numa ação de impugnação de acto
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. A titular do crédito decorrente de um mútuo nulo, por vício
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
A regra de legitimidade activa na acção de petição da herança, quando
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – O filho, sendo titular e beneficiário das prestações de alimentos a
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Assegura a sua legitimidade activa para requerer a declaração de insolvência
Relator: JORGE ARCANJO
I – O princípio da plenitude da assistência dos juízes, postulado no art.654
Relator: NUNES RIBEIRO
1. A legitimidade processual distingue-se da legitimidade material. 2. As contribuições