1530/12.7TALRA.C1
Relator: ELISA SALES
I – Actualmente, e após a alteração introduzida pelo DL 48/95, de 15
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Relator: ELISA SALES
I – Actualmente, e após a alteração introduzida pelo DL 48/95, de 15
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator): I. A legitimidade activa para o especialíssimo procedimento cautelar
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
O herdeiro legitimário não tem legitimidade para impugnar, ainda em vida dos
Relator: CARLOS MOREIRA
1.- Os contitulares de quota social indivisa devem exercer os direitos a
Relator: HELDER ALMEIDA
Tem legitimidade para requerer a declaração de insolvência qualquer credor que alegue
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- a legitimidade na ação, enquanto pressuposto processual, afere-se pela titularidade da
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
- Tem legitimidade para instaurar ação de impugnação de escritura de justificação notarial
Relator: CARLA OLIVEIRA
I – Não tem legitimidade para a acção em que se discutam questões
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
Se o tribunal se propõe conhecer, julgando-a procedente e, com isso
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- A competência para o julgamento de uma
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. Não são autores na ação os herdeiros identificados em escritura pública
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
Se o recorrente não identifica os concretos meios probatórios, constantes do processo
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. Através das alterações introduzidas pela Lei n
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. A competência do tribunal, sendo um pressuposto processual, afere-se pelo
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
Numa ação em que o ex-cônjuge marido demanda o ex-cônjuge
Relator: RAQUEL REGO
I - A prova das simulações e da procedência da acção traz, para
Relator: JOSÉ FLORES
- Assentando a acção na alegada existência de um crédito titulado pelo Réu
Relator: MARIA GORETE MORAIS
I. Não se verifica a nulidade da sentença a que se alude
Relator: BERGUETE COELHO
1 - O conceito amplo de lesado em processo penal, não significa que
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- O que se impugna, quando se ataca a decisão da matéria