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Relator: Eugénio Sequeira
1. Em sede de recurso contra-ordenacional se o juiz do tribunal
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Relator: Eugénio Sequeira
1. Em sede de recurso contra-ordenacional se o juiz do tribunal
Relator: ALVES CORREIA
taxas municipais ou outras receitas tributarias de origem municipal. III - Constitui entendimento do Tribunal Constitucional que os principios constitucionais da autonomia (administrativa e financeira) das autarquias locais e da descentralização ... representação obrigatoria dos municipios, naqueles processos, por entidades que fazem parte da administração fiscal do Estado e cuja missão e defender os interesses tributarios deste sujeito de direito publico
Relator: CECÍLIA AGANTE
prédio é a sua descrição, que tem por fim a identificação física, económica e fiscal dos prédios, com a feitura de uma descrição distinta por cada prédio ... apreciação relativa à admissibilidade do facto a registo envolve juízos análogos aos que o tribunal formula na apreciação do mérito da causa. XI – Não obstante a não taxatividade das causas
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
fundado no facto de aquela destituição ter sido realizada sem justa causa, já aquele Tribunal não é materialmente competente para conhecer desse pedido, pois que, com ele, não se pretende ... cumulação desse pedido subsidiário, por força da aludida incompetência em razão da matéria do Tribunal do Comércio, a acção, quanto a tal pedido, não pode prosseguir e, nessa medida, deve
Relator: MANUEL BARGADO
ilícita, embora se trate de um problema colocado entre o locador e a administração fiscal. O artigo 787º, nºs 1 e 2, do Código Civil, relativo ao documento de quitação ... caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, tendo por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior, desde logo porque
Relator: JORGE DIAS
1. A existência de título executivo, ou título de igual valor, não
Relator: FONTE RAMOS
1. O titular de crédito litigioso encontra-se legitimado, ao abrigo do
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- A legitimidade, baseada na posição (subjectiva) da pessoa perante a relação
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
O credor por suprimentos não tem legitimidade para requerer, por esses créditos
Relator: FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA
1 - O art. 941.º do Código de Processo Civil contém uma
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
I - As declarações da parte, no segmento em que não integrem confissão
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O princípio do contraditório é um corolário fundamental do direito a
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
1. Como é característico dos pressupostos processuais, a aferição da legitimidade é
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. O Autor desta ação, enquanto administrador das partes comuns da
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
1 – A recorrente tem legitimidade para requerer a suspensão das deliberações sociais
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I – O conceito de ofendido, para efeitos de legitimidade para a constituição
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. Sendo ambígua na petição inicial a identificação da pessoa contra quem
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Se a questão da legitimidade activa foi apreciada de modo específico
Relator: CHANDRA GRACIAS
Quanto à legitimidade para impugnar a lista de créditos por parte de