190/15.8T8CNT.C2
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 – As partes continuam a ter o ónus de alegar os factos
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Relator: BARATEIRO MARTINS
1 – As partes continuam a ter o ónus de alegar os factos
Relator: EVA ALMEIDA
I - A servidão predial define-se como “o encargo imposto num prédio
Relator: JORGE BISPO
I) A instrução requerida pelo assistente, não exige a existência de um
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I - A legitimidade das parte fica garantida, no litisconsórcio necessário activo, com
Relator: LUÍS CRAVO
A “configuração do autor” que releva para efeito de aferição da (i
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
I - As declarações da parte, no segmento em que não integrem confissão
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O princípio do contraditório é um corolário fundamental do direito a
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. Não se integra no âmbito do n.º 1 do
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. O Autor desta ação, enquanto administrador das partes comuns da
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. A legitimidade para o incidente de produção antecipada de prova
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Quem tem legitimidade para requerer processo de inventário para partilha posterior
Relator: CHANDRA GRACIAS
Quanto à legitimidade para impugnar a lista de créditos por parte de
Relator: FRANCISCO MATOS
I – Visando a autora a restituição da totalidade de uma quantia entregue
Relator: SANDRA MELO
1- É de reconhecer a personalidade judiciária e a legitimidade passiva de
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – Os alimentos devem ser fixados na proporção entre os meios daquele
Relator: MARGARIDA BACELAR
No caso dos crimes de dano e furto é ofendido e tem
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
agir e consequente legitimidade para interpor o recurso de apelação por si tempestivamente apresentado. Pede que seja admitido o recurso. II - Fundamentação: As incidências fáctico-processuais a considerar são
Relator: PAULO GUERRA
A Sociedade Portuguesa de Autores tem inegável legitimidade para intervir como ASSISTENTE
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Os credores têm legitimidade para invocar a nulidade dos atos praticados
Relator: MARIA EUGÉNIA PEDRO
I. Os artigos 838º e 839º do CPCivil consagram um regime especial