2166/08.2TDLSB.E1
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
legitimidade para recorrer, desacompanhado do MP, relativamente à espécie e medida da pena, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir» de natureza não penal, e, portanto
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Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
legitimidade para recorrer, desacompanhado do MP, relativamente à espécie e medida da pena, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir» de natureza não penal, e, portanto
Relator: ARTUR VARGUES
para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir. Com efeito, no que diz respeito
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
danos causados por coisa imóvel, responde quem tiver o dever de a vigiar, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente ... demandado no termos preceituados no art.º 1437.º do Cod. Civil. XI. Salvo deliberação da assembleia de condóminos, o administrador, enquanto órgão executivo do condomínio não pode invadir
Relator: RIBEIRO CARDOSO
danos está reservada aos danos directos sofridos pela vítima da conduta do lesante, salvo as excepções fixadas no n.º 2 do art. 495.º referido, aplicável quer em caso ... morte da vítima quer em caso de simples lesão corporal não mortal, e salvo o caso de morte da vítima, segundo o previsto
Relator: CRUZ BUCHO
para recorrer desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir”. II – O interesse processual ou interesse ... concreto pelo efeito que se busca sobre a decisão em beneficio do recorrente, salvo no que respeita ao Ministério Público” (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
Trata-se de casos de impenhorabilidade objectiva. III- Pertencendo os bens a terceiro, salvo o caso previsto no citado artigo 764.º, n.º 3 do CPC, só este
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
após a sua maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
gerência é, por força da lei e salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
Processo Especial de Acompanhamento de Maiores não prevê regras especiais para recorrer, salvo a regra prevista no art.º 901.º do CPC, a respeito do recurso da decisão relativa
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
C.P.C. tenha previsto dois prazos de caducidade para a sua interposição, salvo se respeitar a direitos de personalidade: a) o prazo máximo de cinco anos sobre a data do trânsito
Relator: HEITOR GONÇALVES
Salvo convenção ou disposição da lei em sentido contrário, o terceiro que seja titular duma relação jurídica conexa carece de legitimidade para intervir como parte principal. Essa ilegitimidade impede
Relator: EVA ALMEIDA
bens que dela foram objecto lhe pertencerem. II - Pertencendo os bens a terceiro – salvo o caso previsto no artigo 764º nº 3 do CPC – só este tem legitimidade para defender
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
devido a furto, em regra, não há lugar ao ressarcimento da privação de uso, salvo se tal eventualidade tiver sido acordada entre as partes; 2) No caso da legitimidade, tratando
Relator: JORGE TEIXEIRA
domicílio fiscal do sujeito passivo é, salvo disposição em contrário, para as pessoas singulares, o local da residência habitual, sendo obrigatória a comunicação do domicílio do sujeito passivo à administração
Relator: José Correia
legítima quando alegue ser parte na relação jurídica material ou substancial controvertida, ou seja, salvo disposição legal em contrário, tem legitimidade para estar em juízo quem alegue ser parte
Relator: CARVALHO MARTINS
fundada sobre a sua legitimidade, o juiz decide, depois de proceder às averiguações necessárias, salvo no caso do segredo de Estado, que é confirmado pelo Ministro da Justiça; verificado
Relator: FREITAS NETO
255/99 de 7/7. 3. Por força do nº 4 do art.º 23 CMR, salvo convenção em contrário, a mera culpa do transportador na perda da mercadoria não abarca
Relator: FERNANDO MONTERROSO
legitimidade para recorrer, desacompanhado do MP. Relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir». III – Concretizando o que se deve
Relator: ROSA TCHING
expropriação por utilidade pública vale o princípio da legitimidade aparente dos interessados. 2º- Salvo os casos de dolo ou de culpa grave por parte da entidade expropriante, a falta
Relator: TAVARES DA COSTA
feita, não so de forma clara e persceptivel, como o seja tempestivamente, salvo casos excepcionais ou anomalos em que ao recorrente não se deparou, ainda, oportunidade processual para o fazer