993/14.0T8BCL.G1
Relator: JOSÉ CRAVO
“I – Numa acção em que um condómino pretende a reparação dos defeitos
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Relator: JOSÉ CRAVO
“I – Numa acção em que um condómino pretende a reparação dos defeitos
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
apreciar da existência, ou não, do contrato de agência invocado pela autora, e consequente responsabilidade contratual dos réus, é, o Tribunal de competência genérica, não pode, a apreciação da incompetência
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
I - As declarações da parte, no segmento em que não integrem confissão
Relator: ROSA MARIA COELHO
demandantes civis não é devida qualquer indemnização por facto ilícito. V - A independência das responsabilidades criminal e civil permite que mesmo quando se dercrete a absolvição se possa condenar ... mostrar fundado e contando que o pedido assente em responsabilidade extracontratual , ficando excluído o pedido fundado em responsabilidade civil contratual. VI - A circunstância de o pedido indemnizatório ter sido formulado
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
aplicável o prazo de ordinário da prescrição (art.º 309.º), a responsabilidade civil contratual. . II. Quando a culpa seja elemento relevante da obrigação a que fica adstrito o agente ... partes comuns. VI. Esta obrigação de indemnizar pressupõe a verificação dos pressupostos gerais da responsabilidade civil extracontratual. VII. O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar
Relator: MÁRIO SERRANO
não outorgante) para a celebração do contrato definitivo, sob pena de incorrer em responsabilidade civil contratual. 2 - Atenta a especial exigência legal de forma para os contratos-promessa, trata
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- A legitimidade, baseada na posição (subjectiva) da pessoa perante a relação
Relator: FONTE RAMOS
1. É de rejeitar a impugnação da decisão relativa à matéria de
Relator: EDUARDO MARTINS
1. Na violação da obrigação de alimentos sendo um crime contra a
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. O pagamento, pelo Fundo Europeu de Investimento, de uma parte
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
1. Como é característico dos pressupostos processuais, a aferição da legitimidade é
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
Tendo o inventariado falecido intestado e deixado como herdeira a sua mulher
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. O Autor desta ação, enquanto administrador das partes comuns da
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- Na execução, a legitimidade define-se em função do título executivo: deve
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- Por regra, na execução, a legitimidade define-se em função do título
Relator: PAULO REIS
I - A legitimidade das partes, incluindo em todas as situações em que
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. O litisconsórcio necessário natural deve ser encarado como excepcional, pois constitui
Relator: SANDRA MELO
1- É de reconhecer a personalidade judiciária e a legitimidade passiva de
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. A regra nos casos de contrato de seguro facultativo de responsabilidade
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
I – Para que a petição inicial seja considerada apta, basta que nela