1428/12.9TBBCL.G2
Relator: EVA ALMEIDA
servidão predial define-se como “o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente” – art.º1543º do CC. Foi doado aos autores um prédio
46 resultados
Relator: EVA ALMEIDA
servidão predial define-se como “o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente” – art.º1543º do CC. Foi doado aos autores um prédio
Relator: HÉLDER ROQUE
causa às custas, revelado pela sucumbência na causa -, mas antes no principio do proveito objectivo do acto, consagrado pela parte final do nº 1, do artigo 446º, do CPC, segundo ... falta de vencimento da acção, paga as custas quem do processo ou incidente tirou proveito
Relator: GUILHERME DA FONSECA
constitucionalidade, nos termos em que ele vem arquitectado, uma vez que ainda poderiam colher proveito da invocação da pretensa inconstitucionalidade da interpretação dada pelo acordão recorrido aos preceitos questionados
Relator: JORGE DIAS
1. A existência de título executivo, ou título de igual valor, não
Relator: MANUEL BARGADO
1. Se os autores pedem que o réu seja condenado a reconhecer
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- A legitimidade, baseada na posição (subjectiva) da pessoa perante a relação
Relator: HÉLDER ROQUE
1. É inoponível a terceiros de boa-fé, adquirentes, a título oneroso
Relator: GREGÓRIO JESUS
I – O artº 1460º, nº 1, do C. Civ. trata de saber
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O princípio do contraditório é um corolário fundamental do direito a
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
1. Como é característico dos pressupostos processuais, a aferição da legitimidade é
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
I – Como aponta o art.º 784.º, do Cód. Proc. Civil
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- Na execução, a legitimidade define-se em função do título executivo: deve
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
I - A pensão de alimentos fixada em benefício do filho durante a
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - A legitimidade enquanto pressuposto processual distingue-se da legitimidade substantiva; a
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I “[A] natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. O litisconsórcio necessário natural deve ser encarado como excepcional, pois constitui
Relator: SANDRA MELO
1- É de reconhecer a personalidade judiciária e a legitimidade passiva de
Relator: PAULO REIS
I - Se a lei ou o negócio permitir que o direito seja
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – Os alimentos devem ser fixados na proporção entre os meios daquele
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
1. Portugal ratificou a Convenção de Haia, nº35, de 2000, relativa à