50/06.3GCCTB.C1
Relator: JORGE RAPOSO
I. - Apenas se não for possível deduzir as indicações previstas nos nºs
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Relator: JORGE RAPOSO
I. - Apenas se não for possível deduzir as indicações previstas nos nºs
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
actos sexuais com adolescentes), não se descortina que outra prova pode o Tribunal produzir, para além da indicada prova documental (certidão de assento de nascimento), para afirmar a idade ... apreciação da prova – porque ao consignar a idade das vítimas nos termos apontados desrespeitou regras sobre o valor da prova dado que não tendo prova documental que lhe permitisse afirmar
Relator: MANSO RAÍNHO
Conquanto o casamento deva ser provado através dos competentes meios registrais, é de entender que só nas acções de estado ... naquelas em que se suscite controvérsia acerca da existência do casamento é que a prova documental do facto tem de ser feita. II – Tendo sido requerido e decretado arresto também
Relator: PIRES DA CRUZ
indispensavel a prova documental do falecimento nos processos de liquidação e cobrança do imposto sucessorio instaurados com base no falecimento do autor da herança, sempre que o obito não conste
Relator: CRUZ BUCHO
assistente que se limitou a aderir à acusação pública “incluindo-se a prova testemunhal, pericial e documental oferecidas”, e deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido, apenas discorda
Relator: CECÍLIA AGANTE
I – O registo predial está entregue a órgãos da administração pública, embora
Relator: ELISA SALES
1. A legitimidade do demandante para recorrer, restringe-se à intervenção na
Relator: FONTE RAMOS
1. O titular de crédito litigioso encontra-se legitimado, ao abrigo do
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
I. O assistente tem interesse em agir e legitimidade quando interpõe recurso
Relator: EVA ALMEIDA
I - Na sub-rogação ocorre uma sucessão, uma transmissão do crédito – que
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- A legitimidade, baseada na posição (subjectiva) da pessoa perante a relação
Relator: FONTE RAMOS
1. É de rejeitar a impugnação da decisão relativa à matéria de
Relator: SÉNIO ALVES
I. O assistente tem legitimidade para recorrer de uma pena suspensa na
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I - O direito à impugnação de determinadas deliberações não pode ser exercido
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A legitimidade ad recursum de terceiro, i.e., de quem não foi
Relator: PEDRO MARIA GODINHO VAZ PATO
I – A manifestação, por parte do queixoso, da vontade de proceder criminalmente
Relator: EDUARDO MARTINS
1. Na violação da obrigação de alimentos sendo um crime contra a
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
1 – Tem interesse em agir, e sequente legitimidade para recorrer da sentença
Relator: RAQUEL REGO
I – Com as alterações introduzidas no CPC pelo DL 180/96, foi inteiramente
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
I - As declarações da parte, no segmento em que não integrem confissão