106/25.3T8LGA.E1
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
indeferir liminarmente o requerimento inicial do presente procedimento cautelar, devendo a decisão recorrida ser revogada e os autos prosseguir os seus termos. (Sumário do Relator
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Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
indeferir liminarmente o requerimento inicial do presente procedimento cautelar, devendo a decisão recorrida ser revogada e os autos prosseguir os seus termos. (Sumário do Relator
Relator: MARGARIDA SOUSA
possibilitar a concretização desta modificação ao regime substantivo, a referida Lei n.º 122/2015 procedeu à correspondente alteração no âmbito processual, atribuindo agora também ao progenitor que suporta o encargo ... quem o filho maior coabita, quando se torne necessário providenciar judicialmente (seja para prosseguir, no confronto com o outro progenitor, a ação destinada à fixação da pensão iniciada durante
Relator: FONTE RAMOS
acção de divórcio, só podem ser os sucessíveis que, no caso de a acção proceder e o divórcio vir efectivamente a ser decretado, serão chamados à sucessão do cônjuge falecido ... sucessíveis que forem chamados à herança do falecido se a acção de divórcio proceder devem por isso ser admitidos a continuar a acção intentada para que seja atingido o objectivo
Relator: CARLOS CORREIA DE OLIVEIRA
procedimento cautelar especificado de arrolamento pressupõe que o requerente alegue e demonstre, ainda que indiciariamente, a existência de um direito próprio sobre os bens a arrolar, bem como a verificação ... Civil. VI. A tutela do valor das quotas sociais integrantes da herança deve ser prosseguida através dos mecanismos próprios do processo de inventário ou do direito societário, não constituindo
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
1. Carece de legitimidade passiva, numa providência cautelar movida por um notário
Relator: CARLOS QUERIDO
1 - O mecanismo de sanação previsto no n.º 2 in fine
Relator: MARIA DOLORES SOUSA
I.Segundo o artigo 8º, n.º2 do CSC sócio é “aquele que
Relator: ISABEL ROCHA
I- As ações de impugnação de deliberação resultante de Assembleia de Condóminos
Relator: CECÍLIA AGANTE
I – O registo predial está entregue a órgãos da administração pública, embora
Relator: FONTE RAMOS
1. O titular de crédito litigioso encontra-se legitimado, ao abrigo do
Relator: LUIS CRAVO
1. Com o C.I.R.E passou a proibir-se o recurso dos credores
Relator: MANSO RAÍNHO
- A acção de impugnação de deliberação tomada pelos condóminos pode ser intentada
Relator: EDGAR VALENTE
O crime de ameaça agravado, previsto e punido pelos artigos 153.º
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
1 - Para se verificar se o assistente o crime de difamação agravada
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- A legitimidade, baseada na posição (subjectiva) da pessoa perante a relação
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – Na acção declarativa em que um credor peça o pagamento de
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I. Os demandantes civis que não se constituam assistentes apenas têm legitimidade
Relator: A. COSTA FERNANDES
1. O fideicomissário que haja sobrevivido ao fiduciário tem legitimidade para a
Relator: HÉLDER ROQUE
1. É inoponível a terceiros de boa-fé, adquirentes, a título oneroso
Relator: ARTUR VARGUES
O assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente