356/24.0T8CNF-C.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
princípio do contraditório é um corolário fundamental do direito a um processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa), desdobrando-se no direito de resposta
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Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
princípio do contraditório é um corolário fundamental do direito a um processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa), desdobrando-se no direito de resposta
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
partes: é que ultrapassada a fase liminar terá de ser acautelado o princípio do contraditório, desiderato que aqui não foi cumprido; II. Se o cabeça-de-casal tem legitimidade para
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I – A admissibilidade do pedido reconvencional depende da verificação de pressupostos materiais
Relator: PAULO REIS
I - Sendo a exequente parte legítima quando instaurou a execução, por ser
Relator: HENRIQUE ANTUNES
constitutivamente na conformação da respectiva decisão final, não se verifica qualquer violação do princípio estruturante do contraditório. V - Os administradores da sociedade estão adstritos a um dever de lealdade
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
apreciar oficiosamente, desde que não transitada em julgado e uma vez respeitado o princípio do contraditório; 3) Na vigência do contrato de locação financeira qualquer ato ilícito praticado contra
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (do relator): 1- Como decorrência dos princípios do dispositivo e do contraditório, o Autor encontra-se obrigado, na vigência do atual CPC, a delimitar, na petição inicial, subjetiva (sujeitos ... possibilidade de o juiz poder entrar na apreciação do mérito, pelo que, em princípio, os mesmos têm de ser aferidos por referência à relação jurídica material controvertida delineada, subjetiva
Relator: Rogério Martins
segundo lugar, não tendo a recorrente a oportunidade, em qualquer momento, de exercer o contraditório, pronunciando-se sobre os vícios invocados por aquela candidata, recorrida particular. IV- A esta conclusão ... pelo contrário, a existência de tal circunstância seria mais um elemento a submeter ao contraditório, mediante audiência prévia. V- A existência de circunstâncias que justificam a inexistência ou dispensa
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 – As partes continuam a ter o ónus de alegar os factos