3857/13.1TJCBR.C1
Relator: FONTE RAMOS
1. O titular de crédito litigioso encontra-se legitimado, ao abrigo do
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Relator: FONTE RAMOS
1. O titular de crédito litigioso encontra-se legitimado, ao abrigo do
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
I. O assistente tem interesse em agir e legitimidade quando interpõe recurso
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- A legitimidade, baseada na posição (subjectiva) da pessoa perante a relação
Relator: FONTE RAMOS
1. É de rejeitar a impugnação da decisão relativa à matéria de
Relator: ARTUR VARGUES
O assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente
Relator: JORGE BISPO
I) A instrução requerida pelo assistente, não exige a existência de um
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I - A legitimidade das parte fica garantida, no litisconsórcio necessário activo, com
Relator: MANUEL BARGADO
1. Não ocorre nulidade processual pela não realização de audiência prévia para
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A legitimidade ad recursum de terceiro, i.e., de quem não foi
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I - O simples relato dos factos no auto elaborado pela PSP e
Relator: EDUARDO MARTINS
1. Na violação da obrigação de alimentos sendo um crime contra a
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
1 – Tem interesse em agir, e sequente legitimidade para recorrer da sentença
Relator: CARLOS BARREIRA
1. Os Cartórios Notariais são serviços do Estado, integrados no Ministério da
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
I - As declarações da parte, no segmento em que não integrem confissão
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O princípio do contraditório é um corolário fundamental do direito a
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
1. Como é característico dos pressupostos processuais, a aferição da legitimidade é
Relator: CRISTINA NEVES
I. Diz-se subsidiário o pedido que é apresentado ao tribunal para
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. O Autor desta ação, enquanto administrador das partes comuns da
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- Na execução, a legitimidade define-se em função do título executivo: deve
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - O caso julgado formal constituído no processo – assim sancionado na sentença