2481/06.0TBFAF-D.G1
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
1. Independentemente do alegado, mas não demonstrado, motivo de falta de gerência
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Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
1. Independentemente do alegado, mas não demonstrado, motivo de falta de gerência
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
pessoa cuja esfera jurídica será diretamente atingida pela providência requerida (pedido) em caso de procedência da ação. 5- Instaurando o Autor ação contra dois Réus, pessoa singulares, e uma sociedade ... representantes da sociedade com quem celebrou o contrato de empreitada cumprido defeituosamente (os Réus, pessoas singulares) e que a nova sociedade (Ré) tem a sua sede na mesma morada onde
Relator: RIBEIRO MENDES
circunstância de o destinatário das medidas de coacção ter sido o co-arguido pessoa singular, representante da pessoa colectiva (a recorrente), não põe em causa a aquisição pelo magistrado
Relator: MARTINHO CARDOSO
nosso ordenamento jurídico as pessoas colectivas (entre elas, as sociedades, e, mais concretamente, as sociedades comerciais) não se confundem com as pessoas singulares, e nem tão pouco os seus sócios
Relator: CARVALHO GUERRA
herança não é pessoa, singular ou colectiva e não é susceptível de ser sujeito de direitos e obrigações. II-- Por isso mesmo, sendo certo que a regra ... justifica precisamente pela circunstância de não se encontrarem determinadas e conhecidas as pessoas a quem a lei atribui a legitimidade para o exercício dos direitos relativos à herança, porquanto, nessa
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
objecto do processo é a apreciação de deliberações sociais, uma vez que os compartes, pessoas singulares, não detêm interesse directo em contradizer, pois a eventual procedência da acção não afecta
Relator: JORGE TEIXEIRA
domicílio fiscal do sujeito passivo é, salvo disposição em contrário, para as pessoas singulares, o local da residência habitual, sendo obrigatória a comunicação do domicílio do sujeito passivo à administração
Relator: CRUZ BUCHO
administração da justiça. II – Na verdade, o falso testemunho, apesar de poder prejudicar pessoas singulares e colectivas diferentes do Estado, foi incriminado para defender especialmente interesses do Estado, designadamente
Relator: ALMEIDA SIMÕES
alguma pessoa como associada do réu pressupõe um interesse litisconsorcial no âmbito da relação material controvertida. III - É hoje indubitável que o demandante assegura a legitimidade singular activa na acção