10 resultados nos descritores e sumários

  1. TRGcitado por 1

    310/12.4TBCMN.G1

    Relator: JORGE TEIXEIRA

    sobre a coisa indivisa que o nosso legislador recorreu ao conceito de condomínio, sendo as partes comuns do edifício constituído em propriedade horizontal administradas pela assembleia de condóminos ... susceptibilidade de ser parte em pleito judicial, nas acções que, envolvendo todos os interesses respeitantes às partes comuns do edifício, se compreendem no condomínio, e, portanto, se inserem no âmbito

  2. TRC

    190/15.8T8CNT.C2

    Relator: BARATEIRO MARTINS

    defeitos se situam nas partes comuns do edifício, como compete exclusivamente à assembleia de condóminos e ao administrador proceder à administração das partes comuns, o exercício dos referidos direitos – máxime ... Condomínio (cuja improcedência ficou definitivamente consolidada/estabilizada nos autos a partir do momento em que este não recorreu da 1.ª sentença). 16 – Em relação às partes comuns, o prazo

  3. TRE

    2478/06-3

    Relator: ACÁCIO NEVES

    venda com os diversos condóminos e não com o condomínio, o Administrador deste, como órgão executivo da administração das partes comuns, está legitimado por direito próprio para agir em juízo ... partir do conhecimento e dentro de cinco anos após a entrega, o prazo para o comprador dum imóvel ou o administrador do condomínio, em relação às partes comuns, reclamar

  4. TRG

    1424/13.9TBBRG.G1

    Relator: HELENA MELO

    prazo de garantia acordado pelas partes seja superior. O mesmo se diga quanto ao prazo para denunciar os defeitos. Conhecidos estes, a parte que pretende reclamar a eliminação dos defeitos ... defeitos nas partes comuns num edifício constituído em propriedade horizontal, se os defeitos se verificarem nas partes comuns sem repercussão no interior das fracções, será o condomínio representado pelo administrador

  5. TRE

    2478/17.4T8PTM.E1

    Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA

    dever de a vigiar, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua. Não ... sofra prejuízos decorrentes dos danos produzidos na ssua fração autónoma e provenientes de partes comuns. VI. Esta obrigação de indemnizar pressupõe a verificação dos pressupostos gerais da responsabilidade civil extracontratual