356/24.0T8CNF-C.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O princípio do contraditório é um corolário fundamental do direito a
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Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O princípio do contraditório é um corolário fundamental do direito a
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
1. Como é característico dos pressupostos processuais, a aferição da legitimidade é
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. O Autor desta ação, enquanto administrador das partes comuns da
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I – O conceito de ofendido, para efeitos de legitimidade para a constituição
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. Sendo ambígua na petição inicial a identificação da pessoa contra quem
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
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1. O Tribunal ad quem encontra-se limitado, na reapreciação do objeto
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Relator: MARIA ISABEL DUARTE
i) por força da representação orgânica, a vontade manifestada pelos administradores é
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
I – Se determinada entidade bancária vem arguir a nulidade de despacho que
Relator: SÉNIO ALVES
O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) tem legitimidade para
Relator: ALBERTO BORGES
I. Em processo penal por crime de fraude à Segurança Social e
Relator: SOUTO DE MOURA
1- De acordo com a alínea b) do n 1 do artigo