687/12.1TBABT-A
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
certos e determinados, competindo-lhe, in casu, reclamar o cumprimento do legado, recorrendo aos meios comuns; 3. Pretendendo o legatário o cumprimento do legado deverá recorrer aos meios comuns
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Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
certos e determinados, competindo-lhe, in casu, reclamar o cumprimento do legado, recorrendo aos meios comuns; 3. Pretendendo o legatário o cumprimento do legado deverá recorrer aos meios comuns
Relator: FRANCISCO XAVIER
todas as questões de facto e de direito pertinentes, sem necessidade de recurso aos meios comuns, a qual só deve ocorrer em casos em que a natureza das questões ... ponderadamente, em casos excepcionais e pontuais, e só deverá ocorrer se, do confronto dos meios de prova indicados pelo recorrente com a globalidade dos elementos que integram os autos
Relator: HEITOR GONÇALVES
partilha no inventário onde foi exarado o despacho que remeteu as partes para os meios comuns quanto às questionadas benfeitorias, mas uma vez que ainda não transitou em julgado
Relator: JORGE DIAS
1. A existência de título executivo, ou título de igual valor, não
Relator: MARIA DOLORES SOUSA
I.Segundo o artigo 8º, n.º2 do CSC sócio é “aquele que
Relator: FONTE RAMOS
1. É de rejeitar a impugnação da decisão relativa à matéria de
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A legitimidade ad recursum de terceiro, i.e., de quem não foi
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
O credor por suprimentos não tem legitimidade para requerer, por esses créditos
Relator: FRANCISCO COSTEIRA DA ROCHA
1 - O art. 941.º do Código de Processo Civil contém uma
Relator: CARLOS CORREIA DE OLIVEIRA
I. O procedimento cautelar especificado de arrolamento pressupõe que o requerente alegue
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O princípio do contraditório é um corolário fundamental do direito a
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. Não se integra no âmbito do n.º 1 do
Relator: CRISTINA NEVES
I. Diz-se subsidiário o pedido que é apresentado ao tribunal para
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. O Autor desta ação, enquanto administrador das partes comuns da
Relator: PAULO REIS
I - A legitimidade das partes, incluindo em todas as situações em que
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Se a questão da legitimidade activa foi apreciada de modo específico
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I “[A] natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - Numa ação de alimentos, o autor/alimentando pode exercer o seu direito
Relator: SANDRA MELO
1- É de reconhecer a personalidade judiciária e a legitimidade passiva de