1223/10.0TBTMR.C1
Relator: CARLOS QUERIDO
1 - O mecanismo de sanação previsto no n.º 2 in fine
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Relator: CARLOS QUERIDO
1 - O mecanismo de sanação previsto no n.º 2 in fine
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I - Sem embargo de o art.º 1353.º do Código Civil
Relator: MANUEL BARGADO
I – Na ação anulatória de um contrato por erro, dolo ou coação
Relator: HÉLDER ROQUE
1. É inoponível a terceiros de boa-fé, adquirentes, a título oneroso
Relator: EVA ALMEIDA
I - A servidão predial define-se como “o encargo imposto num prédio
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- A instituição legal do condomínio resulta da consideração de que o
Relator: GREGÓRIO JESUS
I – O artº 1460º, nº 1, do C. Civ. trata de saber
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
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Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. A acção destinada a impugnar escritura de justificação notarial configura
Relator: CRISTINA NEVES
I. Diz-se subsidiário o pedido que é apresentado ao tribunal para
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. O Autor desta ação, enquanto administrador das partes comuns da
Relator: PAULO REIS
I - A legitimidade das partes, incluindo em todas as situações em que
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - A legitimidade enquanto pressuposto processual distingue-se da legitimidade substantiva; a
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
1. Portugal ratificou a Convenção de Haia, nº35, de 2000, relativa à
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I - Limitando-se o impugnante a discorrer sobre os meios de prova
Relator: MARIA EUGÉNIA PEDRO
I. Os artigos 838º e 839º do CPCivil consagram um regime especial
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I – A admissibilidade do pedido reconvencional depende da verificação de pressupostos materiais
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
I – Na acção declarativa que tem por fim o reconhecimento de uma
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
O administrador de insolvência não tem legitimidade para requerer inventário destinado a
Relator: VÍTOR AMARAL
I – Uma Associação para o Desenvolvimento Local não tem legitimidade para embargar