35/22.2T8FCR.C1
Relator: HELENA MELO
possa requerer a suspensão de uma deliberação, não podendo outras entidades, porque o elemento literal no n.º 1 do art.º 380.º do CPCiv. não o permite, pese
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Relator: HELENA MELO
possa requerer a suspensão de uma deliberação, não podendo outras entidades, porque o elemento literal no n.º 1 do art.º 380.º do CPCiv. não o permite, pese
Relator: MARIA JOÃO MATOS
para a acção executiva, o critério regra é de natureza formal, fundando-se na literalidade do título executivo: a legitimidade apura-se por confronto entre o título executivo
Relator: MARTINS DA FONSECA
decisões que instruem o pedido, ainda que essa norma não se encontre na formulação literal que lhe foi dada pelo legislador e que continua a ser aplicavel a outras determinadas
Relator: ISABEL ROCHA
I- As ações de impugnação de deliberação resultante de Assembleia de Condóminos
Relator: LUIS CRAVO
1. Com o C.I.R.E passou a proibir-se o recurso dos credores
Relator: MANSO RAÍNHO
- A acção de impugnação de deliberação tomada pelos condóminos pode ser intentada
Relator: EDGAR VALENTE
O crime de ameaça agravado, previsto e punido pelos artigos 153.º
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- A legitimidade, baseada na posição (subjectiva) da pessoa perante a relação
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I. Os demandantes civis que não se constituam assistentes apenas têm legitimidade
Relator: JORGE BISPO
I) A instrução requerida pelo assistente, não exige a existência de um
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I - O simples relato dos factos no auto elaborado pela PSP e
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
O credor por suprimentos não tem legitimidade para requerer, por esses créditos
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
I - Sendo pedido o reconhecimento da qualidade da autora como herdeira (ainda
Relator: LUÍS CRAVO
A “configuração do autor” que releva para efeito de aferição da (i
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. O Autor desta ação, enquanto administrador das partes comuns da
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. O pagamento, pelo Fundo Europeu de Investimento, na qualidade de
Relator: CRISTINA NEVES
I – A Lei nº 122/15 de 1 de Setembro veio introduzir um
Relator: SANDRA MELO
1- É de reconhecer a personalidade judiciária e a legitimidade passiva de
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- O Processo Especial de Acompanhamento de Maiores não prevê regras especiais
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
I - O lesado não tem legitimidade para pedir, numa ação por si