01267/05
Relator: José Correia
apreciação da legitimidade em momento subsequente, ou seja, não está precludida a possibilidade de apreciar a questão da legitimidade activa – objecto deste recurso. VII) -A legitimidade, processualmente encarada, não constitui ... acção (…). XI) -Donde que a lei define um conceito regra de legitimidade activa directa, considerando o Autor parte legítima quando alegue ser parte na relação jurídica material ou substancial controvertida