46/14.1GCPTM.E1
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
particularmente protegidos pelo tipo legal incriminador, ou seja, dos direitos ou interesses que constituem a razão directa e imediata, situada em primeira linha, que fundamenta a infração criminal
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Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
particularmente protegidos pelo tipo legal incriminador, ou seja, dos direitos ou interesses que constituem a razão directa e imediata, situada em primeira linha, que fundamenta a infração criminal
Relator: GUILHERME DA FONSECA
para atribuição a Federação Portuguesa de Futebol (F.P.F.) de poderes dessa natureza, designadamente, que fundamentassem o exercicio da sua actividade disciplinar, certo e que o artigo 106 do Regulamento Disciplinar ... maleabilidade dos tipos naquele ramo de direito, as suas normas tem que conter um minimo de determinabilidade, em termos de não haver um encurtamento de direitos fundamentais, sob pena
Relator: ALBERTINA PEDROSO
preferente. V - O caso julgado material formado pela procedência da acção anterior abrange o fundamento respeitante à verificação de um acto ilícito do sujeito passivo obrigado à preferência. Mas abrange ... terceiro/adquirente não existe qualquer relação jurídica concreta que vincule o primeiro a algum tipo de prestação a favor do segundo, já o mesmo não se pode dizer quanto ao vendedor
Relator: ISABEL ROCHA
I- As ações de impugnação de deliberação resultante de Assembleia de Condóminos
Relator: MANUEL BARGADO
1. Se os autores pedem que o réu seja condenado a reconhecer
Relator: ELISA SALES
1. A legitimidade do demandante para recorrer, restringe-se à intervenção na
Relator: MANUEL BARGADO
I – Na ação anulatória de um contrato por erro, dolo ou coação
Relator: FONTE RAMOS
1. O titular de crédito litigioso encontra-se legitimado, ao abrigo do
Relator: LUIS CRAVO
1. Com o C.I.R.E passou a proibir-se o recurso dos credores
Relator: EDGAR VALENTE
O crime de ameaça agravado, previsto e punido pelos artigos 153.º
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
I. O assistente tem interesse em agir e legitimidade quando interpõe recurso
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- A legitimidade, baseada na posição (subjectiva) da pessoa perante a relação
Relator: FONTE RAMOS
1. É de rejeitar a impugnação da decisão relativa à matéria de
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I. Os demandantes civis que não se constituam assistentes apenas têm legitimidade
Relator: JORGE RAPOSO
I. - Apenas se não for possível deduzir as indicações previstas nos nºs
Relator: ARTUR VARGUES
O assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente
Relator: JORGE BISPO
I) A instrução requerida pelo assistente, não exige a existência de um
Relator: LUÍS TEIXEIRA
I - Perante a posição processual do Ministério Público de ordenar a notificação
Relator: MANUEL BARGADO
1. Não ocorre nulidade processual pela não realização de audiência prévia para
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – De harmonia com o que estabelece o nº 1 do artº