01267/05
Relator: José Correia
I) - Os documentos, como meios de prova, da acção ou da defesa
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Relator: José Correia
I) - Os documentos, como meios de prova, da acção ou da defesa
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - A regra, segundo a qual a revogação não constitui so por
Relator: CECÍLIA AGANTE
I – O registo predial está entregue a órgãos da administração pública, embora
Relator: CARLOS GIL
1. Embora todo o sócio tenha direito a obter informações sobre a
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O princípio do contraditório é um corolário fundamental do direito a
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I – O conceito de ofendido, para efeitos de legitimidade para a constituição
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. Na esmagadora maioria dos casos, as nulidades invocadas mais não são
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. A regra nos casos de contrato de seguro facultativo de responsabilidade
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - Na acção executiva a legitimidade afere-se, em regra, colocando em
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
I – Para que a petição inicial seja considerada apta, basta que nela
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- A legitimidade ativa para a ação executiva satisfaz-se com a
Relator: JOSÉ CRAVO
1 – Da leitura articulada dos arts. 651º/1, 425º e 423º, todos do
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I – Peticionando ao tribunal que declare que as obras executadas pelo réu
Relator: MARIA EUGÉNIA PEDRO
I. Os artigos 838º e 839º do CPCivil consagram um regime especial
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I – A admissibilidade do pedido reconvencional depende da verificação de pressupostos materiais
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – Até à partilha, o herdeiro é apenas titular de uma quota
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator): I. O comodatário habitante de fracção autónoma de imóvel
Relator: FRANCISO XAVIER
i) o processo declarativo é um processo cominatório semipleno, dado que a
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator): 1) A falsidade da assinatura do aval, enquanto excepção
Relator: CARLOS MOREIRA
I - A fiscalização concreta da constitucionalidade, na parte da invocação da inconstitucionalidade