1992/2000
Relator: HELDER ALMEIDA
companheiro de facto falecido, em suportar o encargo com os alimentos de que se acha carecido, ao pretendente à prestação por morte é-lhe lícito - e a isso se deve
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Relator: HELDER ALMEIDA
companheiro de facto falecido, em suportar o encargo com os alimentos de que se acha carecido, ao pretendente à prestação por morte é-lhe lícito - e a isso se deve
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
negligência] dos órgãos ou agentes da pessoa colectiva pública; a responsabilidade por factos causais ou pelo risco [artigo 8º], onde se prescinde da culpa mas se exige que os prejuízos ... especiais e anormais” e resultem de serviços “excepcionalmente perigosos”; e a responsabilidade por actos lícitos [artigo 9º], onde se prescinde da culpa e da própria ilicitude, mas se exige também
Relator: Dulce Neto
proprietário invoque, em sede de oposição, a sua ilegitimidade para a execução decorrente do facto de não ter sido o possuidor do bem que deu origem à contribuição ... impostos em que essa incidência advém da propriedade, pelo que ao contribuinte só será lícito invocar e fazer prova, como fundamento de oposição, de não ter sido o possuidor
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
I. O assistente tem interesse em agir e legitimidade quando interpõe recurso
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
1 - Para se verificar se o assistente o crime de difamação agravada
Relator: FONTE RAMOS
1. É de rejeitar a impugnação da decisão relativa à matéria de
Relator: SÉNIO ALVES
I. O assistente tem legitimidade para recorrer de uma pena suspensa na
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I - O direito à impugnação de determinadas deliberações não pode ser exercido
Relator: LUÍS TEIXEIRA
I - Perante a posição processual do Ministério Público de ordenar a notificação
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A legitimidade ad recursum de terceiro, i.e., de quem não foi
Relator: EDUARDO MARTINS
1. Na violação da obrigação de alimentos sendo um crime contra a
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
1 – Tem interesse em agir, e sequente legitimidade para recorrer da sentença
Relator: GREGÓRIO JESUS
I – O artº 1460º, nº 1, do C. Civ. trata de saber
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O princípio do contraditório é um corolário fundamental do direito a
Relator: CRISTINA NEVES
I. Diz-se subsidiário o pedido que é apresentado ao tribunal para
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- Por regra, na execução, a legitimidade define-se em função do título
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. O pagamento, pelo Fundo Europeu de Investimento, na qualidade de
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Quer o cônjuge meeiro do de cujus, quer o cônjuge meeiro
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. Não é a circunstância de o Tribunal apelidar de “liminar
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código