425/19.8GESLV.E2
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
I. O assistente tem interesse em agir e legitimidade quando interpõe recurso
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Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
I. O assistente tem interesse em agir e legitimidade quando interpõe recurso
Relator: ARTUR VARGUES
O assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente
Relator: EVA ALMEIDA
I - A servidão predial define-se como “o encargo imposto num prédio
Relator: PEDRO MARIA GODINHO VAZ PATO
I – A manifestação, por parte do queixoso, da vontade de proceder criminalmente
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. O Autor desta ação, enquanto administrador das partes comuns da
Relator: SANDRA MELO
1- É de reconhecer a personalidade judiciária e a legitimidade passiva de
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. A regra nos casos de contrato de seguro facultativo de responsabilidade
Relator: PEDRO FREITAS PINTO
I- O recurso restrito ao pedido de indemnização civil não pode, em
Relator: ARTUR VARGUES
O lesado não se confunde com o ofendido, no sentido do artigo
Relator: MARGARIDA BACELAR
No caso dos crimes de dano e furto é ofendido e tem
Relator: ARTUR VARGUES
Não tendo a assistente sustentado uma concreta posição no processo - nomeadamente não
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
I – Na acção declarativa que tem por fim o reconhecimento de uma
Relator: LÍGIA VENADE
I Para os casos de comunhão conjugal ou pós conjugal de quota
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator): I. O comodatário habitante de fracção autónoma de imóvel
Relator: JOSÉ SIMÃO
A assistente pode impugnar a decisão quanto à espécie e medida da
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
I - Perante vários possíveis interesses legítimos que sejam postos em causa pela
Relator: JOÃO AMARO
I - A limitação do recurso, tal como previsto no artigo 403.º
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- A execução fundada em sentença condenatória pode ser promovida, não só
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I - Com o objectivo primordial de evitar o julgamento formal e privilegiar
Relator: SÉNIO ALVES
I. É adequado fixar em € 15.000,00 o valor da compensação pelo