2355/11.2TBPBL.C1
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
nomeadamente prova testemunhal -, a respectiva sindicação tem de ser exercida com o máximo cuidado e só deve o tribunal de 2.ª instância alterar os factos incorporados em registos fonográficos
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Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
nomeadamente prova testemunhal -, a respectiva sindicação tem de ser exercida com o máximo cuidado e só deve o tribunal de 2.ª instância alterar os factos incorporados em registos fonográficos
Relator: FONTE RAMOS
correspondente regime jurídico é imediatamente aplicável aos processos de interdição e de inabilitação pendentes, devendo o juiz, ao abrigo dos poderes de gestão processual e adequação formal, proceder às adaptações ... decretar as medidas de acompanhamento de maior deverá referir expressamente a existência de testamento vital e de procuração para cuidados de saúde e acautelar, se possível
Relator: LÍGIA VENADE
Sobre os elementos do conselho de família, por força dos deveres de vigiar e fiscalizar a atividade do tutor, não recai a obrigação de prestação de contas que recai sobre ... exerceu a respetiva função. III A alegação da “entrega” da interdita “aos cuidados” da 1ª R. em período anterior e posterior ao exercício da função de tutora não constitui factualidade
Relator: ISABEL ROCHA
I- As ações de impugnação de deliberação resultante de Assembleia de Condóminos
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
I. O assistente tem interesse em agir e legitimidade quando interpõe recurso
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I. Os demandantes civis que não se constituam assistentes apenas têm legitimidade
Relator: CARLOS GIL
1. Embora todo o sócio tenha direito a obter informações sobre a
Relator: ARTUR VARGUES
O assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente
Relator: JORGE BISPO
I) A instrução requerida pelo assistente, não exige a existência de um
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A legitimidade ad recursum de terceiro, i.e., de quem não foi
Relator: HENRIQUE ANDRADE
São parte ilegítima, para dedução do pedido de prestação de contas, a
Relator: EDUARDO MARTINS
1. Na violação da obrigação de alimentos sendo um crime contra a
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
1 – Tem interesse em agir, e sequente legitimidade para recorrer da sentença
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O princípio do contraditório é um corolário fundamental do direito a
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. A acção destinada a impugnar escritura de justificação notarial configura
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
1. Como é característico dos pressupostos processuais, a aferição da legitimidade é
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: I. O Autor desta ação, enquanto administrador das partes comuns da
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
I - Dos contratos de concessão de terrenos nos cemitérios para jazigos, mausoléus
Relator: HUGO MEIRELES
I – No âmbito da ação para prestação provocada de contas, o respetivo
Relator: CHANDRA GRACIAS
Quanto à legitimidade para impugnar a lista de créditos por parte de