1223/10.0TBTMR.C1
Relator: CARLOS QUERIDO
1 - O mecanismo de sanação previsto no n.º 2 in fine
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Relator: CARLOS QUERIDO
1 - O mecanismo de sanação previsto no n.º 2 in fine
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I - Sem embargo de o art.º 1353.º do Código Civil
Relator: ISABEL ROCHA
I- As ações de impugnação de deliberação resultante de Assembleia de Condóminos
Relator: MANUEL BARGADO
1. Se os autores pedem que o réu seja condenado a reconhecer
Relator: ELISA SALES
1. A legitimidade do demandante para recorrer, restringe-se à intervenção na
Relator: FONTE RAMOS
1. O titular de crédito litigioso encontra-se legitimado, ao abrigo do
Relator: LUIS CRAVO
1. Com o C.I.R.E passou a proibir-se o recurso dos credores
Relator: MANSO RAÍNHO
- A acção de impugnação de deliberação tomada pelos condóminos pode ser intentada
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
I. O assistente tem interesse em agir e legitimidade quando interpõe recurso
Relator: SÉNIO ALVES
I. O assistente tem legitimidade para recorrer de uma pena suspensa na
Relator: MANUEL BARGADO
1. Não ocorre nulidade processual pela não realização de audiência prévia para
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A legitimidade ad recursum de terceiro, i.e., de quem não foi
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
1 – Tem interesse em agir, e sequente legitimidade para recorrer da sentença
Relator: GREGÓRIO JESUS
I – O artº 1460º, nº 1, do C. Civ. trata de saber
Relator: RAQUEL REGO
I – Com as alterações introduzidas no CPC pelo DL 180/96, foi inteiramente
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. A acção destinada a impugnar escritura de justificação notarial configura
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Quer o cônjuge meeiro do de cujus, quer o cônjuge meeiro
Relator: PAULO REIS
I - A legitimidade das partes, incluindo em todas as situações em que
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. A norma do n.º 1 do artigo 1101º do Código
Relator: CRISTINA NEVES
I – A Lei nº 122/15 de 1 de Setembro veio introduzir um