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  1. TRG

    910/13.5TBVVD-G.G1

    Relator: JORGE TEIXEIRA

    domicílio fiscal do sujeito passivo é, salvo disposição em contrário, para as pessoas singulares, o local da residência habitual, sendo obrigatória a comunicação do domicílio do sujeito passivo à administração ... cumprimento de obrigações ou ao exercício de direitos de diversa natureza, que não fiscal. III- O artigo 35.º, do CIRE, constitui uma norma especial, devotada à natureza urgente

  2. TRG

    7071/17.9T8VNF-F.G1

    Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA

    não se pretende exercer qualquer direito social, mas sim peticionar um direito de crédito, para o qual são competentes os Tribunais Cíveis. V. Nesta situação, obstando o art. 37º ... deliberação de distribuição de lucros fictícios, ou um gerente ou um membro do conselho fiscal, mesmo que não sócios, que tenham sido destituídos sem justa causa